O QUE É CRIME MILITAR?

Embora pareça uma pergunta fácil, existem duas possíveis respostas.

1ª hipótese - Se a pergunta só tem efeito de classificação - Precisa obedecer duas regras, em seqüência (Art. 9º CPM):
1ª PERGUNTA: Está na LEI? Ou seja, no CPMil.
2ª PERGUNTA: O agente é militar?, e/ou O local é militar?, e/ou Em caráter de serviço? ( matéria) e/ou Em tempos específicos?, como de guerra.

2ª hipótese - Se a pergunta destina-se a saber a quem compete julgar o infrator. Parece constraditório com a anterior mas vamos lá... É preciso entender que no Brasil temos duas justiças militares, uma federal e outra estadual. Para entender o que fazem é fundamental ler a jurisprudência a seguir. Mas antes entenda:

  1. Em primeiro lugar, não é lógico que a União julgue o que é de interesse dos Estados ( Ex.: Se foi furtado um computador dentro do 16ºBPM, por que a União iria julgar, mesmo que o autor fosse um militar das FFAA?);
  2. Em segundo lugar, de acordo com o Art. 142, §4º da CF, as Auditorias Militares (Justiça Militar estadual) tem competência RESTRITA, ou seja, só julgam os militares estaduais (fica de fora os civis e militares federais). Já a justiça federal militar não tem essa restrição podendo julgar qualquer pessoa, sendo sua competência EXTENSIVA.
  3. Se o agente é um militar federal de serviço, mesmo que cometa crime de interesse do Estado-membro, há de se lembrar que a União terá também interesse no caso pois é seu dever primar pela hierarquia e disciplina de seus membros (...um certo protecionismo, às vezes).

Diante disso e ciente dessas observações, leia abaixo o que o STM, STF, STJ e Tribunais dos Estados decidem quando há um militar federal e outro estadual envolvidos (Releve quando eles disserem o que entendem que é ou não crime militar, pois na verdade visam dizer de quem é a competência para julgar o autor).


Ementa: Competência. Homicídio. Agente: militar da reserva. Vítima: Policial militar em serviço. Ainda que em serviço a vítima – policial militar, e não militar propriamente dito – a competência é da Justiça Comum, Interpretação sistemática e teleológica dos preceitos constitucionais e legais regedores da espécie. (Red. p/o acórdão, Min. Marco Aurélio – Plenário, 09.02.1995 – DJU 28.04.1995, p 11136).

Ementa: Processual penal militar. Competência. Crime praticado por soldado do exército contra policial militar. Lesão corporal. Difamação e injúria praticados por soldado do Exército contra policial militar, não estando aquele de serviço, ou em área sob administração militar e não usando arma militar, não configura crime militar, como preceitua o Art. 9º, do Código Penal Militar. Exegese dos arts. 42, 125 §4º, 142 e 144 §6ºCF, da Constituição Federal e arts. 9º e 22 do CPM ( STM – Rec. Crim. 6172-5 – DF – Rel. Min. Gen. Ex. Wilberto Luiz Lima – DJU 20.01.1995, 0. 225)

Ementa: Competência. Desacato. Fuzileiro naval x policial militar. Crime comum. Desacato que imputa a fuzileiro naval fora de sua função, por ofender policial militar durante revista em policiamento ostensivo. A competência é da Justiça Comum, pois não se trata de crime militar (CPM, Art. 299), quer pela qualidade do sujeito ativo – fuzileiro naval, fora de serviço – quer pela qualidade do sujeito passivo – Sargento da Polícia Militar, em policiamento ostensivo, não exercendo função de natureza militar ( TJRJ – Ap. Crim. 62533 – Capital – Rel. Des. Sérgio Verani – J. em 29.09.1998 – DJ de 12.11.1998)

Ementa: Conflito de competência. Justiça Estadual comum e justiça militar. Crime de lesões corporais leves. Agentes: Conscritos do Exército Brasileiro. Vítima: Praça da Polícia Militar. 1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do Exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves. 2. Leitura do Art. 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícia Militares Estaduais aos componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no Art. 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enuncia, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedente da Corte. Conflito conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum. (STF – Conf. de comp. 70951-0 SP – Rel. Min. Maurício Correia – DJU 09.03.2001)

Ementa: Conflito de competência. Penal. Crime praticado por policial militar estadual contra soldado das Forças Armas em Vila Militar. 1. Compete À Justiça Militar estadual processar e julgar crimes praticados por Policial Militar em atividade contra soldado da Aeronáutica na mesma situação (CF88 Art. 125, §4º). 2. Vila Militar da Aeronáutica, onde teriam ocorrido os crimes imputados ao Policial Militar, não pode ser considerada área sujeita à administração militar, a fim de atrair a competência da Justiça Militar Federal. 3. Conflito de competência conhecido para declara a competência da Justiça Militar Estadual (STJ – 3ª seção, CC34625 BA – Rel. Min. Hamilton Carvalhido 00 J. em 26.03.2003 – DJU 22.04.2003).

ERRATA - Honra objetiva e pessoas jurídicas

A jurisprudência nacional é repentinamente divergente em alguns pontos o que nem sempre torna simples algumas questões de concursos em direito. Uma delas é se as Pessoas Jurídicas possuem acesso a honra e consequentemente podem ser vítimas de crimes como calúnia, difamação e injúria. Não obstante alguns apontamentos em sala, vamos prevalecer com o que o STF publicou e pude encontrar para encerrar essa discussão:

"Decisão unânime da 2a. Turma do STF, em que foi relator o Sr. Ministro Francisco Rezek, in RTJ-113/90, vol. 113, julho de 1985: "A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação; não porém, de injúria ou calúnia. E assim o é apenas porque, à pessoa jurídica, não se pode negar reputação e boa fama, que não constituem atributos da honra subjetiva - como na injúria - mas sim da honra objetiva. Assim, ninguém poderá pleitear que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de injúria ou calúnia. E é assim porque o sentimento de dignidade ou decoro só é concebível numa pessoa física. Mas, na sua reputação, repetimos, a pessoa jurídica pode ser atingida; tanto que essa lesão reflete em seu patrimônio."

Não se esqueçam do que vimos em sala onde a honra pode ser subjetiva se estiver ligada a um sentimento pessoal, ou objetiva, se virmos sob um prisma social. Pelo que lemos na decisão do STF, os Ministros entendem que a pessoa jurídica só não pode questionar a honra subjetiva.

obs.: Só corrigindo o Ministro, hoje em dia as Pessoas Jurídicas podem cometer crimes ambientais o que lhe torna sujeito passivo de calúnia... rsrsrs

NOVIDADE ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL


Essa é muito boa prá pegar os alunos mais desatentos. Saiu a lei que regulamenta o Art. 5º LVIII CF. Trata-se da lei 12037 de 01 de outubro de 2009. Tá fresquinha. Busque e dê uma rápida lida no seu texto. Principalmente a você que quer fazer o concurso da PMPE pois o Art. 5ºCF é o conteúdo de Direito Constitucional.

IGUALDADE FORMAL OU MATERIAL

Muito se tem me perguntado acerca da igualdade aplicada pela nossa constituição.
Embora alguns doutrinadores como Alexandre de Moraes seja enfático em dizer que a igualdade aplicada seja a material, é bem verdade que o próprio admite que o que se abstrae do caput do Art. 5º CF é que ali vê-se a igualdade formal. Igualdade material é deixar todos em pé de igualdade. Isso aparece em alguns pontos específicos da constituição como por exemplo quando se diz que não haverá distinção de sexo, cor, e outros, quando da inclusão profissional. Mas a mesma carta magna admite que lei ordinária possa aplicar normas específicas para determinadas profissões. Por fim resumo: O que temos no caput do artigo 5º é a expressão da igualdade formal NÃO OBSTANTE A CONSTANTE BUSCA PELA IGUALDADE MATERIAL.

LIBERDADE DE PENSAMENTO


Ao tratar do tema liberdade de manifestação de pensamento a Constituição dá uma impressão que a liberdade de pensamento é algo limitável. Claro que não! Neste momento mesmo você deve estar pensando diversas coisas e em nenhum momento sua mente será tolhida de pensar. O que a carta cria um limite é quanto à manifestação de pensamento, dando uma vedação expressa: o anonimato. Até porque, falem bem ou falem mal de mim, mas eu tenho o direito de saber quem foi! Esse tema está no Art. 5º IV da CF e o inciso seguinte ( o V) parece deixar claro o interesse nisso > permitir o direito de resposta, o qual vai ser exercido na mesma medida da agressão.

Acerca do direito de resposta vou lhe contar uma estória de como se dá na prática. Fato´público: durante uma das corridas presidencias o candidato Garotinho foi acusado pela Veja na capa e em outras 03 folhas (por ex.) de usar a máquina pública carioca a seu favor. Garotinho ganhou na justiça o direito de obrigar a Veja a veicular no fascículo seguinte uma capa e outras 03 folhas com ele se explicando e contrariando as acusações que lhe foram ventiladas. Diga-se até que ele poderia chegar ao ponto de exigir o mesmo número da fonte, tipo de papel, e outros detalhes, conforme foi utilizado no texto que lhe agrediu anteriormente. Isso é direito de resposta.

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Prá quem vai fazer o concurso da PMPE esse assunto é o que chamo de transverso ao conteúdo, ou seja, embora não esteja no edital, é interessante que o aluno tenha o domínio para uma eventual pergunta da UPE em que este conhecimento seja fundamental para aacertar a questão.

Entenda que diversos autores tem se esforçado a classificar as normas constitucionais a título de sistematizar seu entendimento, tentando identificar seu conteúdo. Aí se destacam dois autores: José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz. Vamos conhecer como cada um desses professores classifica as normas constitucionais:

Para José Afonso da Silva:
NORMA DE EFICÁCIA PLENA: São normas que não carecem de uma regulamentação. Elas já são claras e diretas. Estão prontas para uso. Pode até surgir uma outra norma prá explicar algum ponto, mas nada que mude seu contéudo. Ex.: Art 2º da Cf= "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: São normas que uma lei infraconstitucional pode conter sua abangência. Veja o caso abaixo. Se vc ler apenas o primeiro trecho da norma entenderá que pode exercer qualquer tipo de trabalho que le der na telha, mas ao continuar percebe que existe a possibilidade de outra lei criar condições especiais ( como é o caso do ingresso na PM que tem que ter 28 anos, ser saudável,etc). Ex.: Art. 5º incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I, e outros.
obs.: Tem outro camarada que chama as normas de eficácia contida de "eficácia redutível ou restringível"(Michel Temer)!

NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: Próximas ao que dissemos no caso acima mas com uma diferença. Aqui a norma que vem depois da constituição não serve como mero detalhamento não -vai mais além > é condição para que possamos usar esse direito. Ex.: "Art. 37 VII CF - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"
obs.: Existe daqui uma subdivisão = N.E.L. de princípio programático ou institutivo,mas essa fica prá próxima.
obs.: Lembremo-nos que os direitos fundamentais tem aplicabilidade imediata. Mas como os funcionário públicos podem fazer greve se até hoje o Poder legislativo não fez a lei específica? Para encerrar esse contracenso foi que o STF já delcarou aceitável utilizar as mesmas normas dos funcionários privados até que o legislativo faça essa lei.



Já Maria Helena Diniz aponta outra forma ( similar) de classificação:
NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA: Prá ela algumas normas plenas seriam imbulíveis, imexíveis, intocáveis... Seriam aquelas citadas no Art. 60§4º da CF: "Art. 60.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Seria a mesma do autor anterior.
NORMAS DE EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL: Seria a mesma que o autor anterior chamou de contida.
NORMAS DE EFICÁCIA RELATIVA COMPEMENTÁVEL:Seria a mesma que o autor anterior chamou de limitada.


Espero que tenha sido bem claro prá ajudá-lo a entender esse assunto que parece difícil.
Boa sorte.