A jurisprudência nacional é repentinamente divergente em alguns pontos o que nem sempre torna simples algumas questões de concursos em direito. Uma delas é se as Pessoas Jurídicas possuem acesso a honra e consequentemente podem ser vítimas de crimes como calúnia, difamação e injúria. Não obstante alguns apontamentos em sala, vamos prevalecer com o que o STF publicou e pude encontrar para encerrar essa discussão:
"Decisão unânime da 2a. Turma do STF, em que foi relator o Sr. Ministro Francisco Rezek, in RTJ-113/90, vol. 113, julho de 1985: "A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação; não porém, de injúria ou calúnia. E assim o é apenas porque, à pessoa jurídica, não se pode negar reputação e boa fama, que não constituem atributos da honra subjetiva - como na injúria - mas sim da honra objetiva. Assim, ninguém poderá pleitear que a pessoa jurídica seja sujeito passivo de injúria ou calúnia. E é assim porque o sentimento de dignidade ou decoro só é concebível numa pessoa física. Mas, na sua reputação, repetimos, a pessoa jurídica pode ser atingida; tanto que essa lesão reflete em seu patrimônio."
Não se esqueçam do que vimos em sala onde a honra pode ser subjetiva se estiver ligada a um sentimento pessoal, ou objetiva, se virmos sob um prisma social. Pelo que lemos na decisão do STF, os Ministros entendem que a pessoa jurídica só não pode questionar a honra subjetiva.
obs.: Só corrigindo o Ministro, hoje em dia as Pessoas Jurídicas podem cometer crimes ambientais o que lhe torna sujeito passivo de calúnia... rsrsrs
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