O Direito Administrativo,
de forma de forma mais apurada que outros ramos do direito, tem a
Legalidade estrita como preceito fundamental de suas ações, seja em
relação aos administrados, identificados hodiernamente como aqueles
que se beneficiam da Administração Pública, seja em relação aos
próprios servidores que formam a Administração
Pública. Esse princípio, que foi originalmente descrito de forma genérica no Art. 5º, Inc. II, da Constituição Federal, foi finalmente delimitado no Art. 37, caput, da Carta Magna que aponta “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”, residindo aí a tal legalidade estrita. Vale ainda ressaltar que essa mesma Legalidade foi manifestada na Constituição Estadual de Pernambuco, que diz “Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes [...]”.
Pública. Esse princípio, que foi originalmente descrito de forma genérica no Art. 5º, Inc. II, da Constituição Federal, foi finalmente delimitado no Art. 37, caput, da Carta Magna que aponta “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”, residindo aí a tal legalidade estrita. Vale ainda ressaltar que essa mesma Legalidade foi manifestada na Constituição Estadual de Pernambuco, que diz “Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes [...]”.
Em relação a atuação
do Direito Administrativo em relação aos seus próprios servidores,
é de se notar que entre seus preceitos o mais destacado é o Poder
Disciplinar da Administração Pública, definido por Hely Lopes
Meireles1
como “ […] uma
supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se
vinculam à Administração por relações de qualquer natureza,
subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do
estabelecimento que passam a integrar definitiva ou
transitoriamente[...]”.
O
Poder Disciplinar carece
de um harmônico corpo legal que viabilize a eficácia e celeridade
de sua efetivação no caso concreto. É neste cenário primário que
passamos a analisar o principal instituto normativo do Direito
Disciplinar Administrativo dos Militares Estaduais de Pernambuco, a
Lei 11.817/00, ou comumente chamado CDME - Código Disciplinar dos
Militares Estaduais.
O CDME em seu 1º artigo
define que “O Código Disciplinar dos Militares do Estado de
Pernambuco tem por finalidade instituir o regime disciplinar dos
militares estaduais, cabendo-lhe especificar e classificar as
transgressões disciplinares militares, estabelecer
normas relativas a amplitude e aplicação do penas disciplinares,
classificar o comportamento das Praças, definir os recursos
disciplinares e suas formas de interposição, além de regulamentar
as recompensas especificadas no Estatuto dos Militares Estaduais”.(
Grifos nossos)
Percebamos que o
legislador estadual descreveu acertadamente que compete apenas a este
instrumento legal, o CDME, delimitar as penas que podem ser impostas
aos servidores militares estaduais, e isso foi feito no Art. 28:
Art. 28. As penas
disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais,
segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as
seguintes:
I - repreensão;
II - detenção;
III - prisão;
IV - licenciamento a bem
da disciplina; e
v - exclusão a bem da
disciplina
Em seguida, ainda no
mesmo artigo o legislador passou a descrever medidas administrativas
– que não devem ser confundidas com as penas – estas que podem
ser aplicadas cumulativamente ou substitutivamente às penas conforme
o próprio legislador lecionou.
Há ainda um terceiro
instituto, que não tem caráter punitivo, tão somente educativo e
preventivo, que foi descrito no §3º do Art. 28 do CDME, in
verbis:
§
3º Precedente
à aplicação de qualquer pena disciplinar ou medida administrativa,
previstas nestes artigo, a autoridade competente poderá adotar o
recurso da advertência,
como orientação verbal ao transgressor, sem registro em sua ficha
disciplinar, e poderá fixar-se unicamente nesta administração,
quando se tratar da primeira penalidade aplicada no transgressor ou
quando os antecedentes deste assim o recomendarem. (
Grifos nossos)
Logo, a advertência
jamais poderá ser definida ou aplicada como pena pois ela não foi
elencada como tal, antes como uma mero recurso de admoestação
verbal. Por outro lado, é possível que essa admoestação dê causa
à exclusão de punibilidade do servidor desde que seja utilizada na
primeira transgressão da vida do militar estadual ou quando seus
antecedentes recomendarem tal adoção, o que entendemos ser esta
última hipótese excepcional enquanto que a primeira deva ser
entendida como regra.
2 comentários:
No caso basicamente, a diferença da repreensão e a da advertência é que a primeira ira para a ficha do policial, e a segunda não. Estou correto?
Não está no todo correto. Talvez a idéia do legislador até fosse isso mas fato é que ele não apresentou taxativamente como se daria a aplicação da pena de repreensão, logo apenas o que sabemos é que ela simplesmente não pode ser utilizada de forma alguma.
Postar um comentário