DECRETO Nº 40.200, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2013.
Regulamenta a
participação dos servidores efetivos,civis e militares, e empregados públicos
em cursos de extensão e pós-graduação lato e stricto sensu, bem como a
concessão de custeio para financiamento de suas mensalidades, no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art.
178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;
CONSIDERANDO o disposto na alínea
“i” do inciso IV do art. 49 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
CONSIDERANDO a necessidade de
fomentar e viabilizar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento profissional de
servidores, civis, militares e empregados públicos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que a realização da
capacitação avançada dos servidores, civis e militares, e empregados públicos
objetiva elevar os padrões de serviços prestados pelo Estado de Pernambuco ao
cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização dos procedimentos normativos e operacionais relativos à
implementação do custeio decorrente da capacitação em curso de extensão e
pós-graduação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Os órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual devem cumprir as normas estabelecidas neste Decreto no
que se relaciona ao pedido de autorização para participação de servidores
efetivos, civis e militares, e empregados públicos em cursos de extensão e de pós-graduação
lato e stricto sensu.
Parágrafo único. A participação
nos cursos previstos no caput deve ocorrer por iniciativa do servidor, civil e
militar, e empregado público ou da Administração.
Art. 2º Os órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, conforme sua disponibilidade orçamentária, podem
financiar a realização de cursos de extensão e de pós-graduação lato e stricto
sensu com o objetivo de capacitar servidores, civis e militares, e empregados
públicos para o melhor desempenho de suas atividades, devendo cumprir o
disposto neste Decreto para a devida autorização de concessão de custeio.
§ 1° O custeio de que trata este
artigo destina-se aos servidores efetivos, civis e militares, e empregados
públicos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2º É vedada a concessão do
custeio previsto neste Decreto cumulativamente com qualquer outro benefício que
possua o mesmo fi m.
§ 3° É vedado o custeio de um
curso, para um mesmo servidor, civil e militar, ou empregado público, por mais
de um órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O órgão ou entidade
responsável pelo custeio, por intermédio das respectivas Unidades Financeiras,
será responsável pelo acompanhamento do pagamento do curso pelo servidor, civil
e militar, ou empregado público, observado o disposto no art. 17.
Art. 4º Para fins deste Decreto,
considera-se:
I – cursos de extensão: cursos de
aperfeiçoamento ou equiparados, com carga horária igual ou superior a 180
(cento e oitenta) horas;
II – pós-graduação lato sensu:
cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos
e sessenta) horas;
III – pós-graduação stricto
sensu: cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
IV – afastamento parcial: quando
houver a necessidade da redução das atividades laborais do interessado,
reduzindo a carga horária em turnos ou dias de trabalho;
V – afastamento integral: quando
houver a necessidade do interessado afastar-se totalmente de suas atividades
laborais; e
VI – interessado: o servidor
público efetivo, civil ou militar, ou empregado público, do Quadro Próprio de
Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os cursos
previstos nos incisos I, II e III devem ser relacionados com as áreas de
atuação do servidor público efetivo, civil ou militar, ou empregado público,
bem como ser do interesse do órgão ou entidade onde estiver lotado.
Art. 5º Para concessão de
afastamento e custeio deve-se observar os seguintes prazos máximos:
I – o período total de duração do
curso: para cursos de extensão, aperfeiçoamento ou equiparados;
II – 18 (dezoito) meses,
prorrogáveis por mais 3 (três) meses: para cursos de especialização;
III – 30 (trinta) meses,
prorrogáveis por mais 6 (seis) meses: para cursos de mestrado;
IV – 48 (quarenta e oito) meses,
prorrogáveis por mais 6 (seis) meses: para cursos de doutorado; e
V – 12 (doze) meses, prorrogáveis
por mais 12 (doze) meses: para cursos de pós-doutorado.
Parágrafo único. O prazo de
afastamento deve estar relacionado com o efetivo período de realização do
curso.
Art. 6º A área de Gestão de
Pessoas do órgão ou entidade de lotação deve encaminhar as solicitações de
custeios e afastamentos para apreciação da Secretaria de Administração a quem
compete a emissão de parecer técnico pela recomendação ou não do afastamento
e/ou do custeio.
§ 1° No caso do parecer técnico
ser denegatório cabe recurso, que deve ser apresentado pelo interessado, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, à área de Gestão de
Pessoas do órgão ou entidade de lotação.
§ 2° A área de Gestão de Pessoas
do órgão ou entidade de lotação deve remeter o recurso, para reconsideração, à
Secretaria de Administração, que terá o prazo de até 10 (dez) dias para
análise.
Art. 7º A decisão do afastamento
e/ou custeio será publicada no Diário Oficial do Estado, por meio de Portaria do
Secretário de Administração.
Parágrafo único. O interessado
deve aguardar em exercício a publicação da decisão de que trata o caput,
observado o disposto no art. 137 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e no
art. 81 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art. 8º O interessado que
solicitar afastamento e/ou custeio de mensalidade deve atender aos seguintes
requisitos:
I – no caso de servidor efetivo,
não estar em estágio probatório;
II – no caso de empregado
público, ter pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício;
III – não estar em gozo das
licenças previstas nos incisos II, III, V, VI e VII do art. 109, da Lei nº
6.123, de 1968, ou nas alíneas
“b”, “c” e “d” do § 1° art. 64 da
Lei nº 6.783, de 16 de 1974;
IV – não ter sofrido penalidades
disciplinares apuradas em sindicância ou inquérito administrativo até 1 (um)
ano antes da data do requerimento;
V – assinar Termo de Compromisso
e Responsabilidade no qual se comprometa a permanecer no exercício de suas
atividades laborais, ou a ressarcir o valor custeado ao Erário, conforme
estabelecido no art. 23, sob pena de responsabilidade;
VI – não estar cedido para órgão
ou entidade diverso da estrutura do Poder Executivo Estadual;
VII – integrar o Quadro Próprio
de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual;
VIII – não tenha estado à
disposição, até 1 (um) ano antes da data do requerimento, de órgão ou entidade
diversos da estrutura do Poder Executivo Estadual;
VIII – ter disponibilidade de
recursos orçamentários no órgão ou entidade de lotação do interessado, nos
casos de custeio;
IX – apresentar manifestação
favorável do superior hierárquico de sua unidade de lotação quanto à
conveniência e à oportunidade da realização do curso, bem como a correlação do
curso com as atividades desempenhadas pelo interessado;
X – nos casos de afastamento,
haver coincidência entre o horário do curso e o horário de trabalho, salvo nos
casos de cursos realizados em locais que impossibilitem a frequência do
servidor ao trabalho devidamente comprovada; e
XI – não reunir os requisitos
para a aposentadoria compulsória antes do término do período de carência do
afastamento e/ou custeio solicitado, observado ainda o que dispõe o Estatuto do
Militares.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 9° O requerimento de
afastamento deve ser instruído, pelo interessado, com:
I – certidões das áreas de Gestão
de Pessoas do seu órgão ou entidade de origem e do seu órgão ou entidade de
lotação referente às exigências contidas nos incisos I, II, III, IV, VI,VII e
XI do art. 8°;
II – declaração da instituição
promotora do curso, informando:
a) a aceitação do interessado
pela Instituição de Ensino promotora;
b) a data de início e término do
curso;
c) os objetivos, a metodologia, a
carga horária, os horários e os dias de realização das atividades, as
disciplinas e o local de realização;
d) se há a exigência de
elaboração de monografia, dissertação ou tese para a conclusão do curso; e
e) exclusivamente para os casos
de pós-doutorado, concordância do orientador com as atividades a serem
desenvolvidas durante o curso, comprovadas através do projeto de pesquisa e
cronograma assinados pelo orientador e interessado;
III – declaração de pertinência
temática de monografia, dissertação ou tese, assinada pelo superior hierárquico,
em conjunto com o interessado, comprovando a relação do tema com as áreas de
interesse do órgão ou entidade no qual está lotado;
IV – declaração do superior
hierárquico do interessado quanto à oportunidade e à conveniência da realização
do curso para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de
atuação;
V – declaração da chefia imediata
do interessado, na qual conste a carga horária e o horário de trabalho efetivo;
VI – Termo de Compromisso e
Responsabilidade, irrevogável e irretratável, com conferência da assinatura
pela área de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.791, de 8 de
outubro de 2012, constando que o interessado continuará vinculado às atividades
do órgão ou entidade de lotação ou de origem, pelo período correspondente ao
lapso temporal efetivamente afastado e/ou custeado, contados imediatamente após
o término do respectivo curso, sob pena de ressarcimento, conforme art. 24; e
VII – comprovação de
credenciamento da Instituição de Ensino promotora junto ao Ministério da
Educação e do devido reconhecimento do curso, exceto nos cursos de extensão.
§ 1º Cabe à área de Gestão de
Pessoas do órgão ou entidade de lotação verifi car a entrega, pelo interessado,
de todos os documentos exigidos no caput.
§ 3º Os documentos que não
estiverem no vernáculo somente serão aceitos se acompanhados de tradução firmada
por tradutor juramentado.
§ 4° Nos casos em que o
interessado possua mais de um vínculo com o Estado, se houver necessidade de
afastamento de todos os vínculos, deverá ser apresentado um pedido para cada
vínculo na área de Gestão de Pessoas do respectivo órgão ou entidade de
lotação, devendo ser observadas as disposições previstas neste Decreto.
§ 5º Na hipótese descrita no §4º,
caso não haja pertinência temática com as atribuições de um dos vínculos, mas
sendo de relevante interesse público a realização do curso, pode o Secretário
de Administração, por decisão fundamentada, conceder o afastamento de ambos os
vínculos.
§ 6º No caso previsto no inciso
III, não sendo exigência do curso a apresentação de trabalho de conclusão, o
interessado deve comprovar, por meio de documento emitido ela instituição de
ensino, que o curso não exige a elaboração de monografia, dissertação ou tese.
Art. 10. Para o requerimento de
custeio, além das exigências previstas no art. 9º, é necessária a apresentação
de:
I – comprovante dos valores da
mensalidade e da matrícula emitido pela Instituição de Ensino;
II – declaração assinada pelo
interessado informando que não recebe bolsa para custeio das mensalidades de
qualquer Instituição de Ensino ou fomento a estudos e pesquisas científicas para
o mesmo período de custeio do Estado; e
III – declaração do órgão ou entidade
de lotação do interessado com a informação de que há dotação orçamentária para
custear o curso até seu término.
Art. 11. O requerimento,
devidamente instruído, deve ser entregue na área de Gestão de Pessoas no qual o
interessado estiver lotado, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência da data em que se pleiteia a concessão do afastamento e/ou
custeio, devendo o interessado aguardar, em exercício, a publicação da Portaria
de deferimento do pleito, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese de
não atendimento do prazo previsto no caput, o pedido de afastamento ou de
custeio somente deve ser apreciado pela Secretaria de Administração se o
interessado comprovar que não deu causa ao atraso.
Art. 12. O órgão ou entidade de
lotação que receber o pedido de afastamento e/ou custeio deve encaminhar
imediatamente o processo à área de Gestão de Pessoas, que deve remetê-lo à
apreciação da Secretaria de Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data de recebimento do requerimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 13. O deferimento da
solicitação de afastamento e/ou custeio, ainda que preenchidos os requisitos
estabelecidos neste Decreto, fica condicionado à conveniência do serviço e ao
interesse do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O deferimento do
custeio condiciona-se à disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade de
lotação do interessado, devendo ser comprovada através de declaração nos termos
do inciso VIII do art. 8°.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 14. O afastamento deve ser:
I – parcial, quando houver
coincidência do horário do curso com até 50% (cinquenta por cento) do horário
de trabalho efetivo do interessado, devidamente comprovado por declaração do
superior hierárquico imediato e da Instituição de Ensino, constando na
documentação os períodos e horários das disciplinas, especificando a modalidade,
presencial ou à distância, local de realização, atividades a serem
desenvolvidas, objetivos e metodologia; e
II – integral, quando a
participação no curso exigir dedicação exclusiva ou houver coincidência de mais
de 50% (cinquenta por cento) das atividades laborais do interessado com os
horários do curso, devidamente comprovado por declaração do superior
hierárquico imediato e da Instituição de Ensino, constando na documentação os
períodos e horários das disciplinas, especificando a modalidade, presencial ou à
distância, local de realização e atividades a serem desenvolvidas, objetivos e
metodologia.
§ 1º Nos casos de afastamento
parcial, o interessado deve se afastar nos dias e horários em que as aulas do
curso coincidam com o horário de trabalho, mediante análise e validação pela
Secretaria de Administração.
§ 2º Durante o período de
elaboração da dissertação ou tese o afastamento será concedido de forma
parcial, fixado em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho do
interessado, salvo quando comprovada, mediante documentação idônea fornecida
pela Instituição de Ensino, a necessidade de dedicação exclusiva ao curso,
justificada pelo exercício e local das atividades a serem desenvolvidas.
§ 3º A concessão de afastamento
deve obedecer ao limite de pessoal por órgãos ou entidades estabelecido em
portaria da Secretaria de Administração.
§ 4º O Secretário de
Administração pode indeferir o pleito de afastamento de servidores cujos órgãos
de lotação estejam com defasagem no Quadro de Pessoal
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
Art. 15. O custeio, que pode ser
parcial ou integral, deve ser calculado na forma do art. 30, considerando o
valor da mensalidade na data do requerimento.
§ 1º As variações cambiais e os
aumentos das mensalidades são de responsabilidade do servidor, bem como juros e
multas decorrentes do atraso no pagamento.
§ 2º A concessão de custeio deve
respeitar o limite orçamentário destinado a esse fim.
Art. 16. O custeio deve ser
creditado diretamente na conta bancária do interessado por meio de empenho,
sendo este o responsável pelo pagamento à Instituição de Ensino.
Art. 17. O interessado deve
comprovar, na área de Gestão de Pessoas do órgão de lotação, o pagamento da
mensalidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de
suspensão do custeio.
§ 1º A não comprovação do
pagamento por período superior a 2 (dois) meses consecutivos ensejará o
cancelamento do custeio.
§ 2° O custeio pode ser reativado
mediante a apresentação da comprovação do pagamento, desde que não exceda o
prazo de cancelamento constante no §1°, sendo o crédito lançado com a próxima
mensalidade.
CAPÍTULO VI
DAS PRORROGAÇÕES
Art. 18. Para os casos de
prorrogação do período de afastamento e/ou custeio, é necessária a apresentação
dos seguintes documentos:
I – processo inicial, constando
os documentos descritos nos arts. 9º e 10, conforme o caso;
II – documento da Instituição
promotora do curso, justificando a necessidade da prorrogação;
III – termo de ciência da
prorrogação de afastamento e/ou custeio assinado pela chefia imediata do
requerente com manifestação quanto à oportunidade e à conveniência;
IV – comprovante dos valores da
mensalidade e da matrícula emitidos pela Instituição de Ensino, nos casos de
custeio; e
V – Termo de Compromisso e
Responsabilidade, irrevogável e irretratável, com conferência da assinatura
pela área de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.791, de
2012, constando que o interessado continuará vinculado às atividades do órgão
ou entidade de lotação ou de origem, pelo período correspondente ao lapso
temporal total do afastamento e/ou custeio, contados imediatamente após o
término do respectivo curso, sob pena de ressarcimento do valor do custeio e/ou
remuneração, conforme inciso V do art. 8° e art. 24.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 19. Cabe ao interessado
apresentar à área de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação do qual
esteja afastado e/ou receba custeio, sob pena de suspensão do benefício:
I – antes de iniciado cada
semestre, comprovante de matrícula constando os horários e disciplinas a serem
cursadas; e
II – após finalizado o semestre,
declaração que ateste sua frequência mensal no curso.
Parágrafo único. Cabe à área de
Gestão de Pessoas do órgão ou entidade de lotação, quando do recebimento do
comprovante de matrícula, verificar a compatibilidade do tipo de afastamento
concedido e o horário do curso e, em sendo constatada a necessidade de
adequação do benefício, encaminhar o processo à Secretaria de Administração
para análise e possível revisão da concessão.
Art. 20. Após a conclusão do
curso, o interessado deve apresentar, em até 60 (sessenta) dias, Certificado ou
Declaração de Conclusão, bem como um exemplar do trabalho final aprovado, em
meio digital, na área de Gestão de Pessoas de seu órgão de lotação para
arquivamento em sua ficha funcional e disseminação pelo Poder Executivo
Estadual.
Parágrafo único. A área de Gestão
de Pessoas deve remeter à Secretaria de Administração uma cópia digital do
trabalho final aprovado.
Art. 21. Concluído o curso, o
interessado deve retornar imediatamente ao exercício de suas atividades,
formalizando a reassunção de suas funções, ainda que o período do afastamento
não tenha terminado, sob pena de abandono de cargo, conforme legislação
vigente.
Parágrafo único. A reassunção,
formalizada por meio de Portaria expedida pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade de lotação, deve ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 22. O interessado que se
afaste de suas atividades e/ou perceba custeio nos termos deste Decreto
obriga-se, por meio de Termo de Compromisso e Responsabilidade irrevogável e
irretratável, a permanecer no órgão ou entidade de origem ou lotação, após o
término do curso, por período não inferior ao da duração do afastamento e/ou
custeio.
§ 1º O interessado que reúna os
requisitos para aposentadoria deve assinar Termo de Compromisso e
Responsabilidade autorizando o desconto em seus proventos, a fi m de ressarcir
ao Erário, no caso de não cumprimento do disposto no caput, sob pena de
responsabilidade.
§ 2º O interessado que reunir os
requisitos para a aposentadoria compulsória antes do término do período de
carência do afastamento e/ou custeio solicitado, não pode fazer jus a estes
benefícios, nos termos do inciso XI do art. 8º.
Art. 23. Os interessados que
solicitarem exoneração ou aposentadoria, durante o curso ou após seu término,
desrespeitando o prazo de carência mencionado no art. 22, devem ressarcir o
erário em valor proporcional ao benefício usufruído, nos termos dos arts. 24 e
25.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica aos casos de exoneração motivada por posse em outro cargo
ou emprego público no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que permaneça a
pertinência temática entre o curso realizado e o cargo ou emprego a ser ocupado
e que o curso seja concluído.
CAPÍTULO VIII
DO RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO
Art. 24. A não conclusão dos
cursos indicados no inciso I do art. 4°, ou a não obtenção do título em
decorrência dos cursos previstos nos incisos II e III do art. 4°, implica no
ressarcimento ao Poder Executivo Estadual dos valores percebidos pelo
interessado a título de custeio das mensalidades, independente de interpelação
judicial ou extrajudicial.
§ 1º Nos casos de afastamento
parcial, o ressarcimento deve ser proporcional ao efetivo afastamento das
atividades laborais, devendo o tempo ser contabilizado em meses, considerando a
fração superior a 14 (quatorze) dias como um mês integral.
§ 2º O interessado fica isento do
ressarcimento e das sanções previstas no caput quando a não obtenção do título
ou o não cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade ocorrer em
virtude da:
a) concessão das licenças
previstas nos incisos II e III do art. 109 da Lei n° 6.123, de 1968, e nas
alíneas “c” e “d” do §1° do art. 64 da Lei nº 6.783, de 1974; ou
b) ocorrência de caso fortuito ou
força maior, condicionada à aceitação da justificativa do titular do órgão ou
entidade de origem/lotação.
Art. 25. O servidor afastado deve
ressarcir ao Poder Executivo Estadual, além dos valores percebidos a título de
custeio das mensalidades, os valores remuneratórios percebidos durante o
afastamento, nos seguintes casos:
I – não cumprimento do período de
permanência de que trata o art. 22; ou
II – não cumprimento da carga
horária mínima exigida no curso em que estiver inscrito, e restar comprovada a
sua ausência injustificada ao trabalho neste período.
§ 1º Nos casos de afastamento
parcial, o ressarcimento será proporcional ao efetivo afastamento das
atividades laborais, devendo o tempo ser contabilizado em meses, considerando a
fração superior a 14 (quatorze) dias como um mês integral.
§ 2º O interessado estará isento
do ressarcimento e das sanções previstas no caput quando o não cumprimento do
Termo de Compromisso e Responsabilidade ocorrer em virtude de:
a) concessão das licenças
previstas nos incisos II e III do art. 109 da Lei n° 6.123, de 1968, e alíneas
“c “e “d” do §1° do art. 64 da Lei nº 6.783, de 1974; ou
b) ocorrência de caso fortuito ou
força maior, condicionada à aceitação da justificativa do titular do órgão ou
entidade de origem/lotação.
Art. 26. O montante a ser
ressarcido deve ser:
I – o valor total dos gastos
efetuados a título de remuneração e/ou custeio, nos casos de reprovação,
abandono ou desligamento do curso antes da conclusão, assim como nos casos de
exoneração ou demissão de cargos efetivos, ou de concessão de aposentadoria
durante a realização do curso, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 22; ou
II – o valor total dos gastos
efetuados a título de remuneração e/ou custeio, dividido pelo número de meses
que foi concedido o benefício e multiplicado pelo número de meses faltantes
para a conclusão do prazo mínimo de permanência no serviço, no caso em que a
exoneração ou demissão ocorra após a conclusão do curso.
Art. 27. O ressarcimento dos
valores pagos a título de remuneração e/ou custeio, nos casos de reprovação,
abandono ou desligamento dos cursos, deve ser realizado por meio de desconto em
folha de pagamento do interessado, em efetivo exercício ou na inatividade, em
parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou
provento.
§ 1° Na hipótese de abandono ou
não conclusão dos cursos de extensão ou de pós-graduação lato e stricto sensu,
fica o interessado impossibilitado de requerer novo afastamento e/ou custeio
pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Cabe à área de Gestão de
Pessoas do órgão ou entidade responsável pelo desconto proceder à comunicação
prévia ao interessado.
Art. 28. O ressarcimento no caso
de exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria do interessado deve ser
acompanhado pela Secretaria de Administração, observando-se o disposto na Lei
nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, e as seguintes determinações:
I – compete à área de Gestão de
Pessoas do órgão ou entidade de origem ou lotação:
a) lavrar o Termo de Constituição
de Crédito não Tributário – TCC, conforme art. 2º da Lei nº 13.178, de 2006; e
b) proceder à devida intimação do
interessado da lavratura do TCC, na forma do art. 3º da Lei nº 13.178, de 2006,
sendo-lhe assinalado o prazo de 10 (dez) dias para quitar o débito exigido ou
oferecer impugnação;
II – o interessado intimado que
não efetuar o pagamento no prazo ou não apresentar impugnação deve ter o
processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em
dívida ativa.
§ 1° Na hipótese do interessado
oferecer impugnação, conforme previsto na alínea “b” do inciso I, esta deve ser
processada na forma dos arts. 5º ao 8º da Lei nº 13.178, de 2006.
§ 2° Em qualquer dos casos
previstos neste artigo, o devedor que se dispuser, voluntariamente, a quitar o
débito proveniente do afastamento e/ou custeio, antes da inscrição em dívida
ativa, deve requerer ao órgão ou entidade de lotação ou de origem.
§ 3º O órgão ou entidade de
lotação ou de origem do interessado beneficiado pelo afastamento e/ou custeio
deve informar à Secretaria de Administração a exoneração, demissão ou cassação
de aposentadoria, com o envio da documentação comprobatória e do cálculo dos
valores a serem ressarcidos ao Erário.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 29. O custeio deve ser
concedido de forma integral quando a iniciativa de participação no curso for da
Administração Pública, mediante declaração do dirigente máximo do órgão ou
entidade de lotação do interessado.
Art. 30. O custeio deve ser
concedido de forma parcial quando a iniciativa de participação no curso for do
interessado, sendo:
a) de 30% (trinta por cento) do
valor da mensalidade para os cursos de extensão e especialização;
b) de 50% (cinquenta por cento)
do valor da mensalidade para os cursos de mestrado; e
c) de 70% (setenta por cento) do
valor da mensalidade para os cursos de doutorado e pós-doutorado.
Parágrafo único. Cabe ao
interessado a responsabilidade pelo pagamento de eventuais taxas adicionais cobradas
em virtude de atraso na liquidação do débito.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 31. Cabe à área de Gestão de
Pessoas do órgão de lotação registrar, no Sistema de Administração de Folha de
Pagamento e Controle de Pessoal do Estado, o afastamento e/ou custeio com as
informações referentes a valores, período do benefício e da permanência
obrigatória.
§ 1° Nos casos em que o
interessado, por iniciativa própria, tenha sua lotação alterada durante o
curso, a permanência do afastamento e a percepção do custeio devem fi car a
critério do novo órgão para o qual esteja sendo cedido, a depender da
disponibilidade orçamentária e do preenchimento dos requisitos previstos neste
Decreto.
§ 2º Não existindo
disponibilidade orçamentária no novo órgão de lotação, o interessado arcará com
os valores referentes às mensalidades restantes para conclusão do curso a
título de custeio.
§ 3° Nos casos em que o
interessado tenha sua lotação alterada durante o curso, por iniciativa da
Administração, a permanência do custeio será garantida pelo órgão onde estava
anteriormente lotado.
Art. 32. Fica vedada a mudança de
curso ou de Instituição de Ensino durante o período de afastamento e/ou
custeio, salvo por motivo de cancelamento por parte da referida Instituição de
Ensino, devidamente justificada, e com a expressa autorização do dirigente
máximo do órgão ou entidade de lotação do interessado.
Art. 33. Os processos referentes
ao afastamento e/ou custeio do interessado devem ser arquivados em sua ficha
funcional.
Art. 34. As férias regulamentares
a serem adquiridas no período do curso devem ser gozadas concomitantemente às
férias do próprio curso.
Art. 35. Os envolvidos nos
procedimentos previstos neste Decreto podem ser responsabilizados civil,
administrativa e penalmente, pelos atos por eles praticados.
Art. 36. Os documentos previstos
neste Decreto devem ser padronizados e publicados por portaria do Secretário de
Administração.
Art. 37. Os documentos
apresentados juntamente com o requerimento de solicitação de afastamento e/ou
custeio no órgão de lotação do interessado devem ser originais ou conferidos
com os originais, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 14.791, de 2012.
Art. 38. Nos casos de pedido de
cancelamento de afastamento e/ou custeio, o interessado deve protocolar
requerimento contendo suas justificativas e documentos comprobatórios das
informações prestadas.
Art. 39. Os recursos necessários
à execução deste Decreto devem ser provenientes do orçamento das respectivas
Unidades Gestoras de cada órgão.
Art. 40. Os casos omissos devem
ser resolvidos por Portaria do Secretário de Administração.
Art. 41. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revoga-se o Decreto nº
32.487, de 17 de outubro de 2008.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
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