0007841-13.2014.8.17.0000 (344849-1)
MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cleidson Gonçalves Canel, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo Cel. Comandante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Sr. José Carlos Pereira, Presidente da Comissão de Promoção dos Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco. Visa o impetrante a concessão de liminar, para que seja incluído
no Quadro de Acesso para concorrer à promoção ao posto de tenente coronel. Aduz o impetrante que deixou de ingressar no Quadro de Acesso para concorrer ao posto de tenente coronel, por ato da Comissão de Promoções de Oficiais, por ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, na Justiça Militar do Estado de Pernambuco como incurso no crime de resistência. Argumenta o impetrante que se encontra sob o manto do princípio do estado de inocência (art.5º, inc. LVII da Cf/88), visto que não há nenhuma sentença condenatória transitada em julgado na Justiça Militar do Estado em desfavor do impetrante. Apresentando informações às fls.47/56, a autoridade indigitada coatora, em sede de preliminar, suscita a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra Presidente de Comissão de Promoção de oficiais da Polícia Militar, por entender que a referida comissão não esta sujeita à competência originária desta Egrégia Corte de Justiça. No mérito, alega que inexiste direito líquido e certo, posto que o ato que fundamentou a não inclusão do impetrante no quadro de acesso foi fundamentado em vedação legal expressa (art. 29, alínea "d" da Lei Estadual nº6.784/74). Aduz que o referido dispositivo está em consonância com a Constituição, haja vista que prevê o ressarcimento do militar preterido em caso de absolvição em processo crime (art. 17 da Lei Estadual nº6.784/74). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, nos termos da Lei 1060/50, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Em relação à preliminar suscitada pelo impetrante, no sentido de que esta Corte não deteria a competência originária para processar e julgar o feito, haja vista que o mandamus foi proposto contra ato da Comissão de Promoção da PMPE e não do Comandante da PMPE, entendo que não merece acolhida. Ora, como bem trouxe à colação o próprio impetrado em suas informações (fls.48), presidir a Comissão de Promoção dos Oficiais da PMPE é uma das atribuições do Comandante Geral da Corporação (art. 24 da Lei nº6.784/74). Assim sendo, não se trata de mera coincidência o fato de o Comandante da PMPE ser também o Presidente da Comissão de Promoção, pois esta atribuição está inclusa no rol de suas funções, enquanto Comandante Geral. Assim sendo, não merece prosperar a referida preliminar. A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12016/2009, que rege o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial, e quando o ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida somente ao término da lide. Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos legais: a plausibilidade jurídica da tese e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante, quando, se retardada a providência, caso atendido o pleito, já se tenha consumado o dano, tornando o julgamento de mérito ineficaz. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "a liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando ocorrem os requisitos como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". No caso em tela, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da paciente impetrante. Ora, nesta contenda está sendo debatida a legalidade do ato administrativo que determinou a não inclusão do impetrante no Quadro de Acesso para concorrer ao posto de tenente coronel. Pois bem, diante das informações constantes dos autos até o presente momento, entendo que a possibilidade de ofensa ao princípio da presunção de inocência deve ser o fundamento para a concessão da liminar. A recusa administrativa de fazer constar o nome do impetrante no quadro de acesso, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, representa agressão direta à presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Carta Maior. Esses fatos revelam o fumus boni iuris no caso. Quanto ao periculum in mora, trago algumas anotações. Nota-se, no caso em exame, que o ato praticado pela autoridade indigitada coatora implica na eliminação da possibilidade de o impetrante ser promovido, podendo, nesta fase, causar prejuízos irremediáveis. Justifica-se, neste aspecto, a concessão da medida liminar. Diante do exposto, que adoto como razões para decidir, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar que o impetrante conste do Quadro de Acesso para promoção ao posto de Tenente Coronel da Policial Militar do Estado de Pernambuco. Oficie-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência da decisão. Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, a fim de ser emitido o competente Parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29/08/2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator
no Quadro de Acesso para concorrer à promoção ao posto de tenente coronel. Aduz o impetrante que deixou de ingressar no Quadro de Acesso para concorrer ao posto de tenente coronel, por ato da Comissão de Promoções de Oficiais, por ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, na Justiça Militar do Estado de Pernambuco como incurso no crime de resistência. Argumenta o impetrante que se encontra sob o manto do princípio do estado de inocência (art.5º, inc. LVII da Cf/88), visto que não há nenhuma sentença condenatória transitada em julgado na Justiça Militar do Estado em desfavor do impetrante. Apresentando informações às fls.47/56, a autoridade indigitada coatora, em sede de preliminar, suscita a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra Presidente de Comissão de Promoção de oficiais da Polícia Militar, por entender que a referida comissão não esta sujeita à competência originária desta Egrégia Corte de Justiça. No mérito, alega que inexiste direito líquido e certo, posto que o ato que fundamentou a não inclusão do impetrante no quadro de acesso foi fundamentado em vedação legal expressa (art. 29, alínea "d" da Lei Estadual nº6.784/74). Aduz que o referido dispositivo está em consonância com a Constituição, haja vista que prevê o ressarcimento do militar preterido em caso de absolvição em processo crime (art. 17 da Lei Estadual nº6.784/74). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, nos termos da Lei 1060/50, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Em relação à preliminar suscitada pelo impetrante, no sentido de que esta Corte não deteria a competência originária para processar e julgar o feito, haja vista que o mandamus foi proposto contra ato da Comissão de Promoção da PMPE e não do Comandante da PMPE, entendo que não merece acolhida. Ora, como bem trouxe à colação o próprio impetrado em suas informações (fls.48), presidir a Comissão de Promoção dos Oficiais da PMPE é uma das atribuições do Comandante Geral da Corporação (art. 24 da Lei nº6.784/74). Assim sendo, não se trata de mera coincidência o fato de o Comandante da PMPE ser também o Presidente da Comissão de Promoção, pois esta atribuição está inclusa no rol de suas funções, enquanto Comandante Geral. Assim sendo, não merece prosperar a referida preliminar. A concessão de medida liminar, enquanto provimento acautelatório admitido pela própria Lei nº 12016/2009, que rege o mandado de segurança, em seu artigo 7º, inciso III, far-se-á indispensável quando forem relevantes os fundamentos em que se assenta o pedido inicial, e quando o ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida somente ao término da lide. Em outras palavras, para a concessão de medida prefacial, em sede de mandado de segurança, devem concorrer, simultânea e convergentemente, ambos os pressupostos legais: a plausibilidade jurídica da tese e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da impetrante, quando, se retardada a providência, caso atendido o pleito, já se tenha consumado o dano, tornando o julgamento de mérito ineficaz. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: "a liminar não é uma mera liberalidade da Justiça. Trata-se de medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada, quando ocorrem os requisitos como, também, não deve ser concedida, quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". No caso em tela, os fundamentos da impetração são relevantes e possuem ressonância jurídica, sendo possível que o retardamento do provimento liminar perseguido enseje a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da paciente impetrante. Ora, nesta contenda está sendo debatida a legalidade do ato administrativo que determinou a não inclusão do impetrante no Quadro de Acesso para concorrer ao posto de tenente coronel. Pois bem, diante das informações constantes dos autos até o presente momento, entendo que a possibilidade de ofensa ao princípio da presunção de inocência deve ser o fundamento para a concessão da liminar. A recusa administrativa de fazer constar o nome do impetrante no quadro de acesso, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra ele, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, representa agressão direta à presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Carta Maior. Esses fatos revelam o fumus boni iuris no caso. Quanto ao periculum in mora, trago algumas anotações. Nota-se, no caso em exame, que o ato praticado pela autoridade indigitada coatora implica na eliminação da possibilidade de o impetrante ser promovido, podendo, nesta fase, causar prejuízos irremediáveis. Justifica-se, neste aspecto, a concessão da medida liminar. Diante do exposto, que adoto como razões para decidir, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar que o impetrante conste do Quadro de Acesso para promoção ao posto de Tenente Coronel da Policial Militar do Estado de Pernambuco. Oficie-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência da decisão. Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, a fim de ser emitido o competente Parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 29/08/2014. Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo Relator
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