LIBERDADE DE PENSAMENTO


Ao tratar do tema liberdade de manifestação de pensamento a Constituição dá uma impressão que a liberdade de pensamento é algo limitável. Claro que não! Neste momento mesmo você deve estar pensando diversas coisas e em nenhum momento sua mente será tolhida de pensar. O que a carta cria um limite é quanto à manifestação de pensamento, dando uma vedação expressa: o anonimato. Até porque, falem bem ou falem mal de mim, mas eu tenho o direito de saber quem foi! Esse tema está no Art. 5º IV da CF e o inciso seguinte ( o V) parece deixar claro o interesse nisso > permitir o direito de resposta, o qual vai ser exercido na mesma medida da agressão.

Acerca do direito de resposta vou lhe contar uma estória de como se dá na prática. Fato´público: durante uma das corridas presidencias o candidato Garotinho foi acusado pela Veja na capa e em outras 03 folhas (por ex.) de usar a máquina pública carioca a seu favor. Garotinho ganhou na justiça o direito de obrigar a Veja a veicular no fascículo seguinte uma capa e outras 03 folhas com ele se explicando e contrariando as acusações que lhe foram ventiladas. Diga-se até que ele poderia chegar ao ponto de exigir o mesmo número da fonte, tipo de papel, e outros detalhes, conforme foi utilizado no texto que lhe agrediu anteriormente. Isso é direito de resposta.

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Prá quem vai fazer o concurso da PMPE esse assunto é o que chamo de transverso ao conteúdo, ou seja, embora não esteja no edital, é interessante que o aluno tenha o domínio para uma eventual pergunta da UPE em que este conhecimento seja fundamental para aacertar a questão.

Entenda que diversos autores tem se esforçado a classificar as normas constitucionais a título de sistematizar seu entendimento, tentando identificar seu conteúdo. Aí se destacam dois autores: José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz. Vamos conhecer como cada um desses professores classifica as normas constitucionais:

Para José Afonso da Silva:
NORMA DE EFICÁCIA PLENA: São normas que não carecem de uma regulamentação. Elas já são claras e diretas. Estão prontas para uso. Pode até surgir uma outra norma prá explicar algum ponto, mas nada que mude seu contéudo. Ex.: Art 2º da Cf= "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: São normas que uma lei infraconstitucional pode conter sua abangência. Veja o caso abaixo. Se vc ler apenas o primeiro trecho da norma entenderá que pode exercer qualquer tipo de trabalho que le der na telha, mas ao continuar percebe que existe a possibilidade de outra lei criar condições especiais ( como é o caso do ingresso na PM que tem que ter 28 anos, ser saudável,etc). Ex.: Art. 5º incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I, e outros.
obs.: Tem outro camarada que chama as normas de eficácia contida de "eficácia redutível ou restringível"(Michel Temer)!

NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: Próximas ao que dissemos no caso acima mas com uma diferença. Aqui a norma que vem depois da constituição não serve como mero detalhamento não -vai mais além > é condição para que possamos usar esse direito. Ex.: "Art. 37 VII CF - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"
obs.: Existe daqui uma subdivisão = N.E.L. de princípio programático ou institutivo,mas essa fica prá próxima.
obs.: Lembremo-nos que os direitos fundamentais tem aplicabilidade imediata. Mas como os funcionário públicos podem fazer greve se até hoje o Poder legislativo não fez a lei específica? Para encerrar esse contracenso foi que o STF já delcarou aceitável utilizar as mesmas normas dos funcionários privados até que o legislativo faça essa lei.



Já Maria Helena Diniz aponta outra forma ( similar) de classificação:
NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA: Prá ela algumas normas plenas seriam imbulíveis, imexíveis, intocáveis... Seriam aquelas citadas no Art. 60§4º da CF: "Art. 60.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Seria a mesma do autor anterior.
NORMAS DE EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL: Seria a mesma que o autor anterior chamou de contida.
NORMAS DE EFICÁCIA RELATIVA COMPEMENTÁVEL:Seria a mesma que o autor anterior chamou de limitada.


Espero que tenha sido bem claro prá ajudá-lo a entender esse assunto que parece difícil.
Boa sorte.