A lei orgânica da Magistratura Nacional ( LC nº 035, de 14/03/1979) prevê em seu Art. 33, III, a seguinte prerrogativa:
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: [...] III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
Igual teor vê-se na Lei nº 8625, de 12/02/1993, que institui a Lei Orgânica do MP e que no Art. 40, III, previu a mesma prerrogativa para os Promotores.
Coube ao Constituinte estabelecer em nosso ordenamento os crime inafiancáveis, a saber: Racismo ( Art. 5º, XLII); O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos ( Art. 5º, XLIII) e a Ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ( Art. 5º, XLIV).
Vê-se que não há nesse rol qualquer dos crimes praticados contra funcionário público, que são de Ação Penal Pública Incondicionada, a exemplo do crime de desacato.
A despeito dessa realidade, não se deve confundir a impossibilidade da prisão em flagrante com a própria responsabilização criminal. Assim como qualquer pessoa pode cometer crimes de comuns, os representantes do Judiciário e Ministério Público também o podem e por isso mesmo são passíveis de se submeter ao crivo do ordenamento penal brasileiro. O que ocorre é que em relação a essas pessoas não é possível sua imediata prisão mas não há qualquer limitação ao registro do ocorrido através de Boletim de Ocorrência lavrado perante a Autoridade Policial Judiciária, ou seja, na Delegacia de Polícia Civil a quem caberá remeter ao juiz competente a peça para que tome as medidas cabíveis para a responsabilização criminal do infrator. Ressalte-se entretanto que nesses casos, não só o Juiz ou Promotor infrator não podem ser presos em flagrante como sequer podem ser conduzidos coercitivamente a Delegacia já que a Constituição limitou a restrição a Liberdade apenas a prisão em flagrante - que como vimos não poderá ocorrer in casu - ou por ordem judicial.
Vale lembrar que, encerrada a fase policial, cabe ao Juiz competente remeter os autos para que o MP se pronuncie e apresente a Denúncia Ministerial e com isso inicie-se a Ação Criminal. É possível que o MP não ofereça a Denúncia mas é bem verdade que nesse caso deverá justificar o pedido de arquivamento por falta de elementos caracterizadores de crime.
Além disso, há ainda a possibilidade de responsabilização administrativa. É que tanto o Judiciário como o Ministério Público mantém em sua estrutura organizacional as Corregedorias a quem compete responsabilizar administrativamente seus entes. Assim, além do registro do ocorrido em Boletim de Ocorrência, é possível também que a própria autoridade desacatada ( por ex, no caso de desacato) procure a Corregedoria para representar contra seu representante que eventualmente cometa um desvio de conduta dessa natureza.
Conclui-se assim que, em síntese, as providências a serem tomadas perante um ente do MP ou Judiciário que cometa o crime de desacato são: 1) Apresentação da autoridade desacatada perante a Corregedoria do órgão do desacatante para ali fornecer os subsídios para a responsabilização administrativa; 2) Registro em Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial judiciária com ulterior remessa dessa para o Juiz competente para que ali se proceda a responsabilização criminal.
COMO CITAR?
DA SILVA, Demétrios Wagner Cavalcanti. Crime de desacato praticado por promotor ou juiz. Recife, 03 nov 2014. Disponível em: http://direitomilitar-pe.blogspot.com.br/2014/11/crime-de-desacato-praticado-por.html. Acesso em: __ ___ 201_
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: [...] III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
Igual teor vê-se na Lei nº 8625, de 12/02/1993, que institui a Lei Orgânica do MP e que no Art. 40, III, previu a mesma prerrogativa para os Promotores.
Coube ao Constituinte estabelecer em nosso ordenamento os crime inafiancáveis, a saber: Racismo ( Art. 5º, XLII); O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos ( Art. 5º, XLIII) e a Ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ( Art. 5º, XLIV).
Vê-se que não há nesse rol qualquer dos crimes praticados contra funcionário público, que são de Ação Penal Pública Incondicionada, a exemplo do crime de desacato.
A despeito dessa realidade, não se deve confundir a impossibilidade da prisão em flagrante com a própria responsabilização criminal. Assim como qualquer pessoa pode cometer crimes de comuns, os representantes do Judiciário e Ministério Público também o podem e por isso mesmo são passíveis de se submeter ao crivo do ordenamento penal brasileiro. O que ocorre é que em relação a essas pessoas não é possível sua imediata prisão mas não há qualquer limitação ao registro do ocorrido através de Boletim de Ocorrência lavrado perante a Autoridade Policial Judiciária, ou seja, na Delegacia de Polícia Civil a quem caberá remeter ao juiz competente a peça para que tome as medidas cabíveis para a responsabilização criminal do infrator. Ressalte-se entretanto que nesses casos, não só o Juiz ou Promotor infrator não podem ser presos em flagrante como sequer podem ser conduzidos coercitivamente a Delegacia já que a Constituição limitou a restrição a Liberdade apenas a prisão em flagrante - que como vimos não poderá ocorrer in casu - ou por ordem judicial.
Vale lembrar que, encerrada a fase policial, cabe ao Juiz competente remeter os autos para que o MP se pronuncie e apresente a Denúncia Ministerial e com isso inicie-se a Ação Criminal. É possível que o MP não ofereça a Denúncia mas é bem verdade que nesse caso deverá justificar o pedido de arquivamento por falta de elementos caracterizadores de crime.
Além disso, há ainda a possibilidade de responsabilização administrativa. É que tanto o Judiciário como o Ministério Público mantém em sua estrutura organizacional as Corregedorias a quem compete responsabilizar administrativamente seus entes. Assim, além do registro do ocorrido em Boletim de Ocorrência, é possível também que a própria autoridade desacatada ( por ex, no caso de desacato) procure a Corregedoria para representar contra seu representante que eventualmente cometa um desvio de conduta dessa natureza.
Conclui-se assim que, em síntese, as providências a serem tomadas perante um ente do MP ou Judiciário que cometa o crime de desacato são: 1) Apresentação da autoridade desacatada perante a Corregedoria do órgão do desacatante para ali fornecer os subsídios para a responsabilização administrativa; 2) Registro em Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial judiciária com ulterior remessa dessa para o Juiz competente para que ali se proceda a responsabilização criminal.
COMO CITAR?
DA SILVA, Demétrios Wagner Cavalcanti. Crime de desacato praticado por promotor ou juiz. Recife, 03 nov 2014. Disponível em: http://direitomilitar-pe.blogspot.com.br/2014/11/crime-de-desacato-praticado-por.html. Acesso em: __ ___ 201_
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