1ª hipótese - Se a pergunta só tem efeito de classificação - Precisa obedecer duas regras, em seqüência (Art. 9º CPM):
1ª PERGUNTA: Está na LEI? Ou seja, no CPMil.
2ª PERGUNTA: O agente é militar?, e/ou O local é militar?, e/ou Em caráter de serviço? ( matéria) e/ou Em tempos específicos?, como de guerra.
2ª hipótese - Se a pergunta destina-se a saber a quem compete julgar o infrator. Parece constraditório com a anterior mas vamos lá... É preciso entender que no Brasil temos duas justiças militares, uma federal e outra estadual. Para entender o que fazem é fundamental ler a jurisprudência a seguir. Mas antes entenda:
- Em primeiro lugar, não é lógico que a União julgue o que é de interesse dos Estados ( Ex.: Se foi furtado um computador dentro do 16ºBPM, por que a União iria julgar, mesmo que o autor fosse um militar das FFAA?);
- Em segundo lugar, de acordo com o Art. 142, §4º da CF, as Auditorias Militares (Justiça Militar estadual) tem competência RESTRITA, ou seja, só julgam os militares estaduais (fica de fora os civis e militares federais). Já a justiça federal militar não tem essa restrição podendo julgar qualquer pessoa, sendo sua competência EXTENSIVA.
- Se o agente é um militar federal de serviço, mesmo que cometa crime de interesse do Estado-membro, há de se lembrar que a União terá também interesse no caso pois é seu dever primar pela hierarquia e disciplina de seus membros (...um certo protecionismo, às vezes).
Diante disso e ciente dessas observações, leia abaixo o que o STM, STF, STJ e Tribunais dos Estados decidem quando há um militar federal e outro estadual envolvidos (Releve quando eles disserem o que entendem que é ou não crime militar, pois na verdade visam dizer de quem é a competência para julgar o autor).
Ementa: Competência. Homicídio. Agente: militar da reserva. Vítima: Policial militar em serviço. Ainda que em serviço a vítima – policial militar, e não militar propriamente dito – a competência é da Justiça Comum, Interpretação sistemática e teleológica dos preceitos constitucionais e legais regedores da espécie. (Red. p/o acórdão, Min. Marco Aurélio – Plenário, 09.02.1995 – DJU 28.04.1995, p 11136).
Ementa: Processual penal militar. Competência. Crime praticado por soldado do exército contra policial militar. Lesão corporal. Difamação e injúria praticados por soldado do Exército contra policial militar, não estando aquele de serviço, ou em área sob administração militar e não usando arma militar, não configura crime militar, como preceitua o Art. 9º, do Código Penal Militar. Exegese dos arts. 42, 125 §4º, 142 e 144 §6ºCF, da Constituição Federal e arts. 9º e 22 do CPM ( STM – Rec. Crim. 6172-5 – DF – Rel. Min. Gen. Ex. Wilberto Luiz Lima – DJU 20.01.1995, 0. 225)
Ementa: Competência. Desacato. Fuzileiro naval x policial militar. Crime comum. Desacato que imputa a fuzileiro naval fora de sua função, por ofender policial militar durante revista em policiamento ostensivo. A competência é da Justiça Comum, pois não se trata de crime militar (CPM, Art. 299), quer pela qualidade do sujeito ativo – fuzileiro naval, fora de serviço – quer pela qualidade do sujeito passivo – Sargento da Polícia Militar, em policiamento ostensivo, não exercendo função de natureza militar ( TJRJ – Ap. Crim. 62533 – Capital – Rel. Des. Sérgio Verani – J. em 29.09.1998 – DJ de 12.11.1998)
Ementa: Conflito de competência. Justiça Estadual comum e justiça militar. Crime de lesões corporais leves. Agentes: Conscritos do Exército Brasileiro. Vítima: Praça da Polícia Militar. 1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do Exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves. 2. Leitura do Art. 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícia Militares Estaduais aos componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no Art. 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enuncia, taxativamente os crimes de natureza militar. Precedente da Corte. Conflito conhecido, assegurada a competência da Justiça Comum. (STF – Conf. de comp. 70951-0 SP – Rel. Min. Maurício Correia – DJU 09.03.2001)
Ementa: Conflito de competência. Penal. Crime praticado por policial militar estadual contra soldado das Forças Armas em Vila Militar. 1. Compete À Justiça Militar estadual processar e julgar crimes praticados por Policial Militar em atividade contra soldado da Aeronáutica na mesma situação (CF88 Art. 125, §4º). 2. Vila Militar da Aeronáutica, onde teriam ocorrido os crimes imputados ao Policial Militar, não pode ser considerada área sujeita à administração militar, a fim de atrair a competência da Justiça Militar Federal. 3. Conflito de competência conhecido para declara a competência da Justiça Militar Estadual (STJ – 3ª seção, CC34625 BA – Rel. Min. Hamilton Carvalhido 00 J. em 26.03.2003 – DJU 22.04.2003).